{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32177,"origem":"stj","sha256_origem":"a9659fe5f9bbd4378d1f6c1030a41de2ed2ee564aa085f2e5d345ab2574cc3d2","registro_original":{"id_fonte":"000845847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055735","numero_registro":"202300586324","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA\nFAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"A regra geral da\nimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.\n649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser\nexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz\nde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família\" (EREsp\n1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019).\n2. Na espécie, a Corte de origem consignou que \"não há elementos que\npermitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de\neventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos\nda exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC\".\n3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE\nDO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG, <<AgInt no REsp 1916117>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1937739>>-SP\n(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE\nDO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2200563>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6695915615e1c7b7d15e57bfd4ef163a95ab090af48126d67a8ff0b91d3fcf88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
