{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3218,"origem":"stj","sha256_origem":"09bf30aa92fcb8740884152a19f72f1e0b7fa58298d3361252c3997550018890","registro_original":{"id_fonte":"000814132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159306","numero_registro":"202200086305","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS.\nTENTATIVA DE FUGA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO.\n1. Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a\ndecretação da prisão preventiva, diante da tentativa de fuga, da\nrelevante quantidade de droga apreendida (700 kg de maconha), com\nevidências, ainda, de vínculo associativo organizado em razão do\ntransporte rodoviário com auxílio de \"batedores\", pelo que não se\nvislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva.\n2. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n3. \"Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em\ncotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade)\" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe\n19/4/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658829>>-SP,\n         <<AgRg no HC 720324>>-SP,\n         <<RHC 155744>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47281fc36f49cc6d9186c12376283fb0869fc945ee012fed93debcd688701ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
