# Registro público: STJ — 1081794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576bccb43445b6ca41b21dd8c6e1cb9268b2a56e520f662b040b52e26bd134f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase,
a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as
contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação
de contas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de
prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de
fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que
a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação
patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados
relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a
respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual
entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da
outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase,
a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as
contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação
de contas.
3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de
prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de
fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que
a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação
patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados
relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a
respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase.
4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual
entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da
outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTROVÉRSIA -
OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR AS CONTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1864497>>-SP
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1861172>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1829646>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 432967>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
