# Registro público: STJ — 2180863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 007f1dafdcaaa0fc01fe5a3721d9e6f3fdd673e2393d2ba32ffd6bc85b2c41db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão
de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a
data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt
nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o especial foi protocolizado em 26/4/2022, o que impede
a comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso
dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em
que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é
inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 1.932.601/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).c Ademais, "a
jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é
a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição,
vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento
chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ"
(AgInt no AREsp n. 2.091.253/SP, relatora Ministra Maria ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022),
essa é a situação dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, deve ser considerada como subscritora do agravo em
recurso especial a Dra. GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA, uma vez que
foi aposta sua assinatura eletrônica no recurso. No entanto, a
referida patrona não possuía procuração autorizando aquele ato
processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Não prospera a alegação da agravante de que o recurso seria
subscrito pela Dra. LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA,
a despeito de ela possuir procuração, porque não foi utilizada sua
assinatura eletrônica na petição de agravo nos próprios autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Mesmo intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar a procuração conferindo poderes à advogada GABRIELLE LUA
QUITETE ALEGRIA para subscrever agravo em recurso especial.
Inafastável, portanto, a Súmula n. 115/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
2. Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão
de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a
data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt
nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
3. No caso, o especial foi protocolizado em 26/4/2022, o que impede
a comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo recursal.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso
dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em
que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é
inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp
n. 1.932.601/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).c Ademais, "a
jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é
a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição,
vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento
chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
5. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ"
(AgInt no AREsp n. 2.091.253/SP, relatora Ministra Maria ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022),
essa é a situação dos autos.
6. No caso, deve ser considerada como subscritora do agravo em
recurso especial a Dra. GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA, uma vez que
foi aposta sua assinatura eletrônica no recurso. No entanto, a
referida patrona não possuía procuração autorizando aquele ato
processual.
7. Não prospera a alegação da agravante de que o recurso seria
subscrito pela Dra. LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA,
a despeito de ela possuir procuração, porque não foi utilizada sua
assinatura eletrônica na petição de agravo nos próprios autos.
8. Mesmo intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar a procuração conferindo poderes à advogada GABRIELLE LUA
QUITETE ALEGRIA para subscrever agravo em recurso especial.
Inafastável, portanto, a Súmula n. 115/STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1535862>>-PB,
         <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - SÚMULA
115/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932601>>-RJ
(ASSINATURA ELETRÔNICA - IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO DA
PETIÇÃO - SUBSCRITOR DA PEÇA - PROCURAÇÃO NOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1983398>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1974135>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2123647>>-TO
(INTIMAÇÃO - NÃO CORREÇÃO DA FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2091253>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
