# Registro público: STJ — 2141497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643780a24439ac73f0d4af8dbe7ce8fd16a58ddfdb65265170abc5ee37588e25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. MORA. CITAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 do STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser
admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do
devedor em mora"  (AgRg no AREsp n. 652.630/SC, relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/11/2015), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. MORA. CITAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 do STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser
admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do
devedor em mora"  (AgRg no AREsp n. 652.630/SC, relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/11/2015), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 652630>>-SC, <<REsp 1583973>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 599532>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 613090>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1367475>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 560893>>-SP
(DISSÍDIO NOTÓRIO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772273>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816608>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1812402>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
