# Registro público: STJ — 2109395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b88e9148df2dbf6229626e0ffa6b735f64a31edb34f7072c1dda2ad6a444caec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO
ESPECIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGIGA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade,
não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado
em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor
que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO
ESPECIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGIGA. DECISÃO MANTIDA.
1.  "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade,
não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado
em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor
que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022).
2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 24/10/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO EXECUTIVO - EXTINÇÃO -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR
(PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DECAIMENTO EM PARTE DO PEDIDO -
ANÁLISE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1997699>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 357705>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
