{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32189,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a90af3ad6408a57c6c56f478dcde9872691ac0fb43170b80da54da398764ce","registro_original":{"id_fonte":"000846030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045396","numero_registro":"202204031246","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ANÁLISE DOS\nCRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEI N.\n14.454/2002. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,\nem hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações\ncontidas na lista da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -\nnão havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela\nSegunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos\nautos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de\nrecurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de\nprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de\ninstância\" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), o\nque impede a reforma do julgado com base na superveniência da Lei n.\n14.454/2002 e da Resolução n. 571/2023 da ANS.\n5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 123/STF, com\nrepercussão geral, concluiu que \"as disposições da Lei 9.656/1998, à\nluz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem\nsobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos\ncontratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu\nregime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos\nbeneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por\nmanter os planos antigos inalterados\".\n6. Descabe cogitar da incidência imediata da Lei n.14.454/2002 no\ncontrato em andamento, a fim de condenar a contraparte ao custeio do\ntratamento de saúde postulado pelo agravante.\n7. Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, \"nenhum juiz decidirá\nnovamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se,\ntratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio\nmodificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a\nparte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença\".\n8. Sendo o contrato de assistência à saúde uma relação jurídica de\ntrato sucessivo, não há impedimento a que o consumidor discuta os\nreflexos da Lei n. 14.454/2002 na cobertura do tratamento pleiteado\nem nova demanda.\n9. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n10. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2002","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 INC:00001","LEG:FED RES:000571 ANO:2023\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - FATO NOVO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1302730>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - LEI NOVA - LEI 9.656/1998 - CONTRATOS FIRMADOS\nANTERIORMENTE)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 123","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0a85ad379be916bf03907c7a8310951a6e2bbd712bedf91819091c902df552ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
