# Registro público: STJ — 2045396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a90af3ad6408a57c6c56f478dcde9872691ac0fb43170b80da54da398764ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ANÁLISE DOS
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEI N.
14.454/2002. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela
Segunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos
autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), o
que impede a reforma do julgado com base na superveniência da Lei n.
14.454/2002 e da Resolução n. 571/2023 da ANS.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 123/STF, com
repercussão geral, concluiu que "as disposições da Lei 9.656/1998, à
luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem
sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos
contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu
regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos
beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por
manter os planos antigos inalterados".
- **Item 6 (texto oficial):** Descabe cogitar da incidência imediata da Lei n.14.454/2002 no
contrato em andamento, a fim de condenar a contraparte ao custeio do
tratamento de saúde postulado pelo agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se,
tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo o contrato de assistência à saúde uma relação jurídica de
trato sucessivo, não há impedimento a que o consumidor discuta os
reflexos da Lei n. 14.454/2002 na cobertura do tratamento pleiteado
em nova demanda.
- **Item 9 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ANÁLISE DOS
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEI N.
14.454/2002. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, para analisar os critérios definidos pela
Segunda Seção, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos
autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), o
que impede a reforma do julgado com base na superveniência da Lei n.
14.454/2002 e da Resolução n. 571/2023 da ANS.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 123/STF, com
repercussão geral, concluiu que "as disposições da Lei 9.656/1998, à
luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem
sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos
contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu
regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos
beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por
manter os planos antigos inalterados".
6. Descabe cogitar da incidência imediata da Lei n.14.454/2002 no
contrato em andamento, a fim de condenar a contraparte ao custeio do
tratamento de saúde postulado pelo agravante.
7. Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se,
tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
8. Sendo o contrato de assistência à saúde uma relação jurídica de
trato sucessivo, não há impedimento a que o consumidor discuta os
reflexos da Lei n. 14.454/2002 na cobertura do tratamento pleiteado
em nova demanda.
9. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FATO NOVO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1302730>>-PA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LEI NOVA - LEI 9.656/1998 - CONTRATOS FIRMADOS
ANTERIORMENTE)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 123

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2002
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505 INC:00001
- LEG:FED RES:000571 ANO:2023
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1798482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55711/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2075843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154010/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
