# Registro público: STJ — 2042682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27af7393102143cb9bb39e4ec99c6e47b09a4bce53deafc7892e2721e771d3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça,
"no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos
que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam
excluídos da cobertura securitária' (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
8/2/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes (AgInt no
AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça,
"no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a
exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos
vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a
garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos
que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam
excluídos da cobertura securitária' (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe
1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe
8/2/2022). Precedentes.
2.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes (AgInt no
AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO - SFH - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA -
LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP,
         <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 2079412>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1990721>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019623>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
