{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32191,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ca710457e8679078351ece6627d08a72e70b7efd2eb4aaca30c7c17e12614e","registro_original":{"id_fonte":"000846032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030958","numero_registro":"202203099024","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA\nLIQUIDAÇÃO DE  SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO\nENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo\ninterno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão\nconsumativa.\n2. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)\" (EREsp\nn. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n3. Ausente impugnação especí fica de fundamento da decisão agravada,\nem ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não\nconhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).\n4.  \"É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em\nrecurso especial representativo da controvérsia para que se possa\naplicá-lo como precedente em situações semelhantes\" (AgRg nos EREsp\n1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n26/2/2014, DJe 7/3/2014).\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DO\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1323199>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7cf0eff491267a53df54985a5fc5f10d86ca4e4e50b06abd0463da47e51a676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
