{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32192,"origem":"stj","sha256_origem":"2beb4b5bc5885e92fabf9262c4c0707f0d4f11d468904ccc1d5ae524f69c0f69","registro_original":{"id_fonte":"000846033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918819","numero_registro":"202100253244","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA\nE INVALIDEZ EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE.\nJURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova\ninterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não fazia jus à\nindenização securitária no valor pretendido, pois a invalidez da\nparte segurada foi apenas parcial, tendo sido informadas à\nconsumidora as cláusulas restritivas da apólice.\n4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas\nproduzidas nos autos, bem como nova análise das cláusulas pactuadas,\no que é vedado em recurso especial.\n5. Acrescente-se que, ao apreciar o Tema n. 1.112, a Segunda Seção\ntambém definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que: \"Na\nmodalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe\nexclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que\ntem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria),\na obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados\na respeito das condições contratuais quando da formalização da\nadesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito\nprevistas na apólice mestre\" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2/3/2023, DJe 10/3/2023).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS DO\nESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"839bdcb748ed47ee1a160095b72df8d920f0e91e31b27e3db7974642540afe67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
