# Registro público: STJ — 1745317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aca79088cb90c820345e1c42c589a9ffd1c70751493b769f14a59550d05a313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o
entendimento de que "a pretensão de cobrança de valores supostamente
repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese
de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em
montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial
Temporário) está submetida à prescrição quinquenal" (AgInt no REsp
n. 1.846.955/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais
indicados como violados não contêm comando normativo capaz de
fundamentar a tese desenvolvida no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o
entendimento de que "a pretensão de cobrança de valores supostamente
repassados de forma indevida a entidade patrocinadora na hipótese
de Reserva Especial Acumulada (superávit) e pagos ao participante em
montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial
Temporário) está submetida à prescrição quinquenal" (AgInt no REsp
n. 1.846.955/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais
indicados como violados não contêm comando normativo capaz de
fundamentar a tese desenvolvida no recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846955>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
