{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32196,"origem":"stj","sha256_origem":"84189f07d899362f2d56f7b40d4997de452267550ca35af9abf77d77c8ce7bba","registro_original":{"id_fonte":"000846037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"698990","numero_registro":"201500940250","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO\nSOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA. LIDE DECIDIDA NOS\nLIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA\nCONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites\nem que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a\nautora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na\nsua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da\nempreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o\npedido e a causa de pedir.\n3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação,\napresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o\ndireito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária.\nPrecedentes.\n4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 276092>>-RJ, <<REsp 884983>>-RS\n(PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 588571>>-RJ, <<REsp 1224195>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1cdd2e0a5517453a104a3f5163fc9fbe744695f92d02d852b4373c1d15353b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
