{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32197,"origem":"stj","sha256_origem":"38883f30a222e1db7721ef71d9a85e3a1576f167ca090212bc018314ebe5169e","registro_original":{"id_fonte":"000846038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267778","numero_registro":"202203964899","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nLEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO\nEXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. \"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de\nsubstituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a\nliquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela\nprocedência do pedido, independentemente de serem filiados à\nassociação promovente\" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).\n2. \"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo\nprescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de\ncumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública\" (REsp\n1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n04/04/2013).\n3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil\npública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos\ninflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos\ncálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.\nPrecedentes.\n4. \"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase\nde conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em\nresponsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em\nmomento anterior\" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro\nSIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de\n14/10/2014).\n5. \"É possível a utilização dos índices de correção monetária\nprevistos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não\nproibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa\njulgada\" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de\n16/03/2020).\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a interposição dos\nrecursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato\natentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois\nse trata de regular exercício do direito de defesa\" (AgInt no AREsp\n1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).\n7. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo\ne dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a\nmulta por ato atentatório à dignidade da justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ASSOCIAÇÃO - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1273643>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 515)\n(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS -\nLIQUIDAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1940427>>-SP, <<AgInt no REsp 1911962>>-RS\n(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)\n(ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1472432>>-SP, <<AgRg no Ag 1206377>>-SP\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1882996>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2068405>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66eeb6ce8801b6a17e94f8091454de9dd6abe65bfbd5739e857c9b778d448f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
