# Registro público: STJ — 2255998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969ee8d2be3341743bda12aacf7c1537fed226857cab119f63e12e11ca81c3f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
DOCUMENTO  PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO.  PERDA DE
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento
particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não
preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a
utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele
inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
DOCUMENTO  PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO.  PERDA DE
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o documento
particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não
preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a
utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele
inscrito" (AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS -
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1843911>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
