{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":322,"origem":"stj","sha256_origem":"c2685247a2a9475ac1c8180e851fe0d79a9cae3b58fa217b8bd81cd33c8e71a9","registro_original":{"id_fonte":"000815564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971496","numero_registro":"202103519085","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE.\nINTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO\nTRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO.\nDEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE\nRENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,\nAFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI  9.249/95.\nLIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO\nLUCRO TRIBUTÁVEL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que\nconquanto \"esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a\ndedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa\nde Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro\ntributável (e não por sobre o imposto de renda devido),\ndiferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4%\n(quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro\ntributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º,\nI, da Lei n. 9.532/97\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).\n4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar\nque o provimento do recurso especial refere-se à declaração do\ndireito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal,\nrelacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o\nlucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é\ncalculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação\nde 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido,\napós a inclusão do adicional.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00005 ART:00006 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEDUÇÃO DO DOBRO DAS DESPESAS COMPROVADAMENTE GASTAS COM O PROGRAMA\nDE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA - LUCRO TRIBUTÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2aa6e16ec58ca562cffbf439a1f0860dd991d834efb18c6144088d75b8c8bcea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
