# Registro público: STJ — 1971496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2685247a2a9475ac1c8180e851fe0d79a9cae3b58fa217b8bd81cd33c8e71a9

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE
RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,
AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI  9.249/95.
LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO
LUCRO TRIBUTÁVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que
conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a
dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro
tributável (e não por sobre o imposto de renda devido),
diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4%
(quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro
tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º,
I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).
4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar
que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do
direito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal,
relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o
lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é
calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação
de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido,
após a inclusão do adicional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
