# Registro público: STJ — 2239994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e023919e99d555ae320bc5edbbca508cb6c8ee85bf212fe295bee83509ad8555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SÚMULA
284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo
inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos
parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do
efetivo pagamento (desembolso total)" (REsp 1.724.544/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
de 08/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme estabelecido no Tema 938/STJ, ocorre a "incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe
de 6/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o
entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SÚMULA
284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo
inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos
parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do
efetivo pagamento (desembolso total)" (REsp 1.724.544/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
de 08/10/2018).
3. Conforme estabelecido no Tema 938/STJ, ocorre a "incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere
(artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe
de 6/9/2016).
4. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o
entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938),
         <<AgInt no REsp 1764019>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1883209>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2202480](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
