# Registro público: STJ — 2224210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c7c9f23926fb59c51ea3a07da1a74d5d4109c374da23b92fce06315902064b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a
desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais
provas já produzidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,
cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284
do STF.
2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a
desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais
provas já produzidas.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade,
cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter
abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
CONFIGURAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CLÁUSULA - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU
VARIÇÃO DE CUSTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2071919>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1973858>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
