{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32205,"origem":"stj","sha256_origem":"7dab963a993dfe49c8c9179e2e90fdb94e5d9c38fc0b0c61643f9d0b56126b83","registro_original":{"id_fonte":"000846046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045088","numero_registro":"202204010053","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nRECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.\n2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de\nilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos\nvalores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente\najuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em\nrelação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da\nobrigação principal.\n3. Esta Corte vem decidindo que \"o acessório (juros remuneratórios\nincidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à\nprópria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os\nvalores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica,\na restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível,\nportanto, nova ação para rediscutir essa matéria\" (REsp\n1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma).\n4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS ACESSÓRIOS DA\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<REsp 1899115>>-PB, <<AgInt no REsp 2017311>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d068b4cf8939b82ba71b19ff97b31570a9a5815e40477574c52eacc33211185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
