# Registro público: STJ — 2045088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dab963a993dfe49c8c9179e2e90fdb94e5d9c38fc0b0c61643f9d0b56126b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de
ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos
valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente
ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em
relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da
obrigação principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios
incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à
própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os
valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica,
a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível,
portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp
1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de
ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos
valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente
ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em
relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da
obrigação principal.
3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios
incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à
própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os
valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica,
a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível,
portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp
1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma).
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS ACESSÓRIOS DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL)
   STJ - <<REsp 1899115>>-PB, <<AgInt no REsp 2017311>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
