{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32207,"origem":"stj","sha256_origem":"d744da07b5a6f1cab8c9b144c8105f02e2ca26311ee5455e77264bcd7c2bdf05","registro_original":{"id_fonte":"000846048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903050","numero_registro":"202101541550","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA\nADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA\n(IFPD). TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.068/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE\nDE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção, no julgamento do Tema\n1.068 sob o rito dos Recursos Repetitivos, \"não é ilegal ou abusiva\na cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional\npermanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em\ngrupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda\nda existência independente do segurado, comprovada por declaração\nmédica\" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nSEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2021).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade\nde interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a\nequiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para\nrecebimento de indenização securitária, notadamente quando há\nexclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.\nPrecedentes. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento do recurso\nespecial confirmada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ\nFUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD)\n   STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068)\n(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS DO\nSEGURO - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE\nTRABALHO)\n   STJ - <<REsp 1850961>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1960828>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1851687>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1887133>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1704681>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5dfcc5817764318530231976c1fc4a8faa9a96ec72a3ef0e71b7fc38a8e6a0e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
