# Registro público: STJ — 1900482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a3e8848acfe6489524c6a620181239720925d68bc9d5e900013311f3feec1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS
DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos
Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS,
1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta
Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp
1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS
DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos
Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS,
1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
2. Além disso, conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta
Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp
1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO - DATA DO FATO
GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
         <<REsp 1842911>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
         <<REsp 1843382>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
         <<REsp 1840812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
         <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCURSALIDADE DE CRÉDITO - SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1655705>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2291144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140570/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
