# Registro público: STJ — 1864010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef01beb7934eb26f9179b9fc2bcdc9ea83a7537ab3a47e6cb3d8a3042f5bae42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. COMISSÃO DE
CORRETAGEM E TAXA SATI. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter
liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à
cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno
eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos
os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt
no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos
em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da
Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora,
porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao
comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp
1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da
promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser
restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp
1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR. COMISSÃO DE
CORRETAGEM E TAXA SATI. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO  DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter
liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à
cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno
eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos
os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt
no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
2. Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos
em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da
Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora,
porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao
comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp
1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020).
3. Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da
promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser
restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp
1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA
CONFIGURADA - ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O
CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1867846>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2167902>>-RJ
(RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE- VENDEDORA -
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI - DEVOLUÇÃO INTEGRAL - NÃO
CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1699501>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756803>>-GO
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1761193>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
