{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32210,"origem":"stj","sha256_origem":"84b8f83d19875b674b30d3e788cd8d041c85af17933f1369ca17b1500276914c","registro_original":{"id_fonte":"000846051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741212","numero_registro":"201801136537","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA\nENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO\nPAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que \"A\ncláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo\nadimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor\nequivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros\ncessantes\".\n2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa\nvedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o\npromitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da\npromessa de compra e venda por culpa da construtora, ter\nexperimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da\naplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo.\nA bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia,\nfixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao \"valor\nequivalente ao locativo\" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5%\ne 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na\nentrega das chaves já se encontra em quantia razoável.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL\n- CULPA DA CONSTRUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA\n- CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e283ce7e3be920ee91ad1abd16171ee736b020b400c979c89c79843393bc14f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
