# Registro público: STJ — 1741212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b8f83d19875b674b30d3e788cd8d041c85af17933f1369ca17b1500276914c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846051
- **Número de registro na fonte:** 201801136537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que "A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes".
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa
vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o
promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da
promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter
experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da
aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo.
A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia,
fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor
equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5%
e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na
entrega das chaves já se encontra em quantia razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É sólido o entendimento do STJ, firmado no Tema n. 970, de que "A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes".
2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado essa
vedação de cumulação, sobretudo nas hipóteses em que o
promitente-comprador demonstra, como consequência do desfazimento da
promessa de compra e venda por culpa da construtora, ter
experimentado prejuízos materiais superiores ao valor decorrente da
aplicação da multa moratória, o que não é o caso dos autos, contudo.
A bem da verdade, a multa moratória objeto desta controvérsia,
fixada em 2% sobre o valor do contrato, já é bem superior ao "valor
equivalente ao locativo" do imóvel, normalmente na faixa entre 0,5%
e 1% sobre o valor do bem, de modo que a indenização pela demora na
entrega das chaves já se encontra em quantia razoável.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL
- CULPA DA CONSTRUTORA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA
- CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84b8f83d19875b674b30d3e788cd8d041c85af17933f1369ca17b1500276914c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 84b8f83d19875b674b30d3e788cd8d041c85af17933f1369ca17b1500276914c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

