# Registro público: STJ — 1935233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a44a328298609ec3d67c410cb9bffa3204d74353b793ef7681c9936b186f7f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, não se revelando cabível ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora
embargada, o não provimento do agravo interno não implica
sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que "a
jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
21/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, não se revelando cabível ao caso.
2. Tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora
embargada, o não provimento do agravo interno não implica
sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que "a
jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo
interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não
inaugura nova instância" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
21/9/2022).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
