# Registro público: STJ — 2184292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd3baca65cef7a03c8d2ebb84a860c1bfc130793ac48c80e797e1402f612bd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes
recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022
(e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em
27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é
manifestamente intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que
julgar necessários para a resolução da lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
 2. Tem-se que a decisão embargada asseverou que as partes
recorrentes foram intimadas do acórdão recorrido em 31/03/2022
(e-STJ, fl. 414), sendo o recurso especial interposto somente em
27/04/2022 (e-STJ, fls. 428-433); dessa forma, o recurso é
manifestamente intempestivo.
 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que
julgar necessários para a resolução da lide.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
