# Registro público: STJ — 2281675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808cc18862e4b9402e08457be1c2700943001e9669ff8456150df868fa6e2fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIOS FORMAIS.
CAPACIDADE E VONTADE DA TESTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de
sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação
da manifestação de última vontade do falecido, devendo as
formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz
máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma
delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em
confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de
ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2020, DJe de 18/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal de origem
quanto à livre manifestação de vontade e à capacidade civil efetiva
da testadora, no sentido de apurar se os alegados vícios formais
poderiam interferir na validade do testamento, seria imprescindível
a incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via
especial, ante o óbice da referida súmula.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DE TESTAMENTO. VÍCIOS FORMAIS.
CAPACIDADE E VONTADE DA TESTADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de
sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação
da manifestação de última vontade do falecido, devendo as
formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz
máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma
delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em
confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de
ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/3/2020, DJe de 18/3/2020).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, para rever as conclusões do Tribunal de origem
quanto à livre manifestação de vontade e à capacidade civil efetiva
da testadora, no sentido de apurar se os alegados vícios formais
poderiam interferir na validade do testamento, seria imprescindível
a incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via
especial, ante o óbice da referida súmula.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - FORMALIDADES - PRESERVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO
DE ÚLTIMA VONTADE DO FALECIDO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1633254>>-MG, <<AgRg no REsp 1073860>>-PR
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895548>>-GO
(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2144317>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CIVIL - TESTAMENTO - CAPACIDADE CIVIL DO
TESTADOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 959682>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2287803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32780/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1899884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17305/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2257284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31824/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
