# Registro público: STJ — 1973538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3222/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368fff79171a5badc30bb90d1466199d4f309adb0c3cde97ff37bf1098b7a9dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se
aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação
penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral
administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável"
(AgRg no REsp 1363750/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia atinente à incidência do princípio da
insignificância prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a
revaloração de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS.
1. "No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se
aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação
penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral
administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável"
(AgRg no REsp 1363750/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).
2. A controvérsia atinente à incidência do princípio da
insignificância prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a
revaloração de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias
ordinárias.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1919594>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1363750>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51470/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56822/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
