{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32222,"origem":"stj","sha256_origem":"f6db03c4df59005c2eef6335601c2918c3f25c2181abb876503d532f613f7743","registro_original":{"id_fonte":"000846100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045839","numero_registro":"202204067350","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO\nROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de\ncobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa\" (AgInt no\nREsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento\naplicado pelo Tribunal a quo.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"as operadoras de\nplano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos\nantineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer\"\n(AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023), o\nque foi observado na origem.\n3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - TRATAMENTO - COBERTURA - NATUREZA DO ROL\nDA ANS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - CUSTEIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2058484>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a475b2284f24a6eedd360eae29d65fb98b6162fed6915604e64474f65e2ed267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
