# Registro público: STJ — 2045839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32222/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6db03c4df59005c2eef6335601c2918c3f25c2181abb876503d532f613f7743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as operadoras de
plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer"
(AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023), o
que foi observado na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO
ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no
REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento
aplicado pelo Tribunal a quo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as operadoras de
plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer"
(AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023), o
que foi observado na origem.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CÂNCER - TRATAMENTO - COBERTURA - NATUREZA DO ROL
DA ANS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - CUSTEIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2058484>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
