# Registro público: STJ — 671528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74ac9f73df3aab3a9df04a869343d0b207b4130cdf9b73703c82cf023ef4996c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º
da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o
princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire
contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar
indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que
residem. Precedentes.
1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que
restou descumprido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor
possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de
posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para
fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de
família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia
real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da
medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre
credores e devedora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º
da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o
princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire
contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar
indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que
residem. Precedentes.
1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que
restou descumprido.
2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor
possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de
posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para
fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de
família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia
real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da
medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre
credores e devedora.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
