# Registro público: STJ — 2289787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edf5ab78186a4b7bf29d730813af3ee58b75577b2fbf87310714113dc5f3980

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da excludente de responsabilidade, ante a
culpa de terceiro pelo acidente, bem como quanto à condenação por
danos materiais, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao
artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a modificação do paradigma fático, quanto ao valor fixado
para a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento
do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no
âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca da excludente de responsabilidade, ante a
culpa de terceiro pelo acidente, bem como quanto à condenação por
danos materiais, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao
artigo 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao valor fixado
para a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento
do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no
âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1656523>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2184248>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
