{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32233,"origem":"stj","sha256_origem":"16e7e2921db81a6df450800fef57425b9477bffa51a5057715a92de8fae5f5a9","registro_original":{"id_fonte":"000846185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"70553","numero_registro":"201102535951","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES.\nGARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO\nCABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em\nrevisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: \"O\nTema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o\ndepósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da\npenhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos\nconsectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,\ndevendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir\ndo montante final devido o saldo da conta judicial'.\"\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança\ndos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento\nvoluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial\nde mera garantia do juízo.\n4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO JUDICIAL - MERA GARANTIA DO JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 579960>>-SC, <<REsp 1395281>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1506935>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1676099>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1185939>>-MG\n(PENHORA DE VALORES - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS LEGAIS -\nLIBERAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)\n(COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGÍTIMA)\n   STJ - <<REsp 1475859>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef9b67f9a9f0ee6d9b885ce264bdb8b8064a47b8d3e02c3ccb5b518cb325841b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
