# Registro público: STJ — 70553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e7e2921db81a6df450800fef57425b9477bffa51a5057715a92de8fae5f5a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO
CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em
revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O
Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial'."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança
dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento
voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial
de mera garantia do juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES.
GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO
CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em
revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O
Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial'."
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança
dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento
voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial
de mera garantia do juízo.
4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - MERA GARANTIA DO JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 579960>>-SC, <<REsp 1395281>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1506935>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1676099>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1185939>>-MG
(PENHORA DE VALORES - GARANTIA DO JUÍZO - CONSECTÁRIOS LEGAIS -
LIBERAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
(COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGÍTIMA)
   STJ - <<REsp 1475859>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
