{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32241,"origem":"stj","sha256_origem":"3508126bbb91363da7c9b3d2b21b44af629a9cb363748dd45a17be4e53265ee9","registro_original":{"id_fonte":"000846255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026943","numero_registro":"201303626940","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO\nPRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.\nOMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é\naquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar\no juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a\ncontradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que\nocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo\nfinal, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso\nentre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.\n2. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de\nrecurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal, e\nnão omissão sanável através do recurso declaratório.\n3. Constatada a omissão quanto à exigibilidade dos ônus\nsucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na\norigem, devem ser providos os aclaratórios para saneamento do vício.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a\nomissão verificada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão\nverificada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00002 PAR:00003 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1222863>>-PE\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2082536>>-RS\n(BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS E HONORÁRIOS - SUSPENSÃO\nDE EXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1892201>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04080ff1d6790d50292632584dbdc4f82b1ee4faa34634e862d9c9908d1d141d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
