{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32242,"origem":"stj","sha256_origem":"d69fb7062e798c6998aa3593ddc666bea58a09ec0e4a75fe3237bfa56216e0bd","registro_original":{"id_fonte":"000846256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114104","numero_registro":"202201190734","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA\nALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.\nPEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL.\n1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os\nhonorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas\nhipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a\npermitir a penhora de verba de natureza salarial.\n2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos\nsubsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos\nde aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem\ncomo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e\ndestinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de\ntrabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá\nser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do\nCPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra\ndívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado\nforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se\neventuais particularidades do caso concreto.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR -\nPENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974510>>-DF\n(REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1917390>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2050480>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26d442c1626f9d9445842f9a44f42624c4455ae008854ba1bc6432cd86d820ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
