{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32246,"origem":"stj","sha256_origem":"112ebbdf719f180b296b9b209c628eff914c4ee1b8c1aadf1eb7cabf429d68d6","registro_original":{"id_fonte":"000846260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163927","numero_registro":"202202059208","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR.\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DANO\nMORAL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO\nINTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS\nAUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias\nordinárias no tocante à responsabilidade dos réus pelo dever de\nindenizar os danos materiais e morais  ensejaria reexame do acervo\nfático-probatório da causa, o que não se coaduna com a via do\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n2. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua\nmodificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame\nde elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos\nde manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o\nque não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do\nSTJ.\n3. Tribunal local dedicou farta fundamentação a demonstrar as razões\npelas quais a multa do art. 1.021, §4º deveria ser aplicada.\nDesconstituir as razões adotadas pelo Tribunal local para condenar a\nagravante ao pagamento da multa demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, medida, todavia, vedada em sede de\nrecurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - PROGRAMA DE TELEVISÃO - DEVER DE INDENIZAR - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1151467>>-PR\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1917519>>-RJ\n(IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REVISÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1740157>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a23abfa24c9af36a57be4bf629eb650dab0318542d63bca3854c817de686d9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
