{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32247,"origem":"stj","sha256_origem":"65f2bf5068d39da4df2c2dc47b823081d222741d68547dd8f58990a43bb30d87","registro_original":{"id_fonte":"000846322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244285","numero_registro":"202203539349","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as\nsuspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio\nde documento idôneo no momento da interposição do recurso.\n2. O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de\nFinados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão\nem lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a\nsuspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,\npor documento idôneo, não é elidido.\n3. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no\nato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena\nde preclusão consumativa.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f63446016e373d17913d97f540b17b47f6711ed46eeeac620d818287fd95438a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
