# Registro público: STJ — 2244285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f2bf5068d39da4df2c2dc47b823081d222741d68547dd8f58990a43bb30d87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de
Finados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido.
- **Item 3 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados locais e as
suspensões de prazo deles decorrentes devem ser comprovados por meio
de documento idôneo no momento da interposição do recurso.
2. O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de
Finados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido.
3. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou
certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no
ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena
de preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
