# Registro público: STJ — 2046744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cea16ef4ddc5638c37530b4d1a383f9321f4e24f2eef789746223ee30250cba0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. NEGATIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão recursal de incidência da minorante do tráfico
privilegiado, tal como posta, prescinde de revolvimento
fático-probatório, razão por que o recurso especial deve ser
conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** "De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP,
a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação
da fração desse benefício" (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de apenados primários e não tendo sido indicado
nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente sua inserção em
grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o
envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade"
(AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** " O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto
de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a
justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AgRg no AREsp
1886616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. Redução da  condenação da
agravante para 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
583 dias-multa; e da condenação do agravante para 4 anos, 10 meses
e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. NEGATIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. A pretensão recursal de incidência da minorante do tráfico
privilegiado, tal como posta, prescinde de revolvimento
fático-probatório, razão por que o recurso especial deve ser
conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. "De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP,
a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação
da fração desse benefício" (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021).
3. Tratando-se de apenados primários e não tendo sido indicado
nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente sua inserção em
grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o
envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de
refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade"
(AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
5. " O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto
de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a
justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AgRg no AREsp
1886616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. Redução da  condenação da
agravante para 5 anos, 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
583 dias-multa; e da condenação do agravante para 4 anos, 10 meses
e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para,
conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso ESPECIAL,  nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGAS - ANÁLISE ISOLADA  AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1796538>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
