# Registro público: STJ — 2234491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f40a517e64f2652764c058afa6d42177c637fee4c6152556c4d69aa86f752331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para
regularizar o preparo, não o faz corretamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera juntada de extrato da conta bancária não constitui meio
apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente
recolhido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para
regularizar o preparo, não o faz corretamente.
2. A mera juntada de extrato da conta bancária não constitui meio
apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente
recolhido. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO - EXTRATO BANCÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 65501>>-GO, <<AgInt no REsp 1955008>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1941293>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
