# Registro público: STJ — 2230818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0cacc6933307ff85d5ea1af9f786c176afbe9726fa6208cc0f5f748e4711ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA
ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM
ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do
despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de
fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp
1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma,
julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha
efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a
detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem
não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de
usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da
ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera
tolerância do proprietário com o uso do bem.
- **Item 5 (texto oficial):** Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se
houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram
de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de
se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou
não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece
do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea
a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA
ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM
ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião
extraordinária.
2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do
despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de
fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp
1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma,
julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).
3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha
efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a
detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem
não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de
usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).
4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da
ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera
tolerância do proprietário com o uso do bem.
5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se
houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram
de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de
se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou
não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece
do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea
a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2008958>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1553599>>-SC
(USUCAPIÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1895143>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1975486>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0cacc6933307ff85d5ea1af9f786c176afbe9726fa6208cc0f5f748e4711ac2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** e0cacc6933307ff85d5ea1af9f786c176afbe9726fa6208cc0f5f748e4711ac2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

