# Registro público: STJ — 2201453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32254/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd91f96308591a7a99ed142a005ba12c2990f102d41cf557709c4feb5ade266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez
formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das
sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo,
desde que presentes os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo
inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não
participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto ao não
cabimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica,
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez
formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das
sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo,
desde que presentes os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo
inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não
participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto ao não
cabimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica,
demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório
dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - UMA OU ALGUMAS DAS SOCIEDADES - DEMAIS
COMPONENTES DO GRUPO -  ART.  28,  §  2º,  DO  CDC - SOCIEDADE QUE
NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1875845>>-SP, <<REsp 1776865>>-MA,
         {{AREsp 1639640}}-SP, {{AREsp 1952528}}-RJ
(NÃO CABIMENTO DA MEDIDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1916869>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00028 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1875845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
