{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32255,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc5dfceb3565019a588ec9eddf6699785ad658b99f565e70853a6cbdebf9815","registro_original":{"id_fonte":"000846336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044223","numero_registro":"202103988628","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO -  INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2.  \"A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e\nvenda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.\n32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há\nmuito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o\ndireito potestativo do consumidor de promover ação a fim de\nrescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento\núnico, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem\nculpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do\nmontante (Súmula 543/STJ)\" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de\n02/10/2019).\n3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não\nconfigura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar\nindicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso\nem tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a\ntese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes.\n4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador\nde receber as parcelas pagas.\n5. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não\nfoi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados\ntrazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens\ndos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos\narts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:00032 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211 SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS -\nDESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1862927>>-RJ\n(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -\nRETENÇÃO - PERCENTUAL)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304311>>-SP\n(AFIRMAR A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AFASTAR INDICAÇÃO DE AFRONTA\nAO ART. 1022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 482312>>-RS\n(LEILÃO DO IMÓVEL - DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR DE RECEBER AS\nPARCELAS PAGAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO -\nMERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1573489>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1397248>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1686413>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3eff29ffe2135ccc7840abe1d9da542eb779b345e4190dcc5bba41a7bb059b08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
