# Registro público: STJ — 2044223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc5dfceb3565019a588ec9eddf6699785ad658b99f565e70853a6cbdebf9815

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO -  INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de
02/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso
em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a
tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador
de receber as parcelas pagas.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens
dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos
arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO -  INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2.  "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de
02/10/2019).
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso
em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a
tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes.
4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente-comprador
de receber as parcelas pagas.
5. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não
foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados
trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens
dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos
arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS -
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1862927>>-RJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
RETENÇÃO - PERCENTUAL)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1304311>>-SP
(AFIRMAR A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AFASTAR INDICAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 1022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1457923>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 482312>>-RS
(LEILÃO DO IMÓVEL - DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR DE RECEBER AS
PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO -
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1573489>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1397248>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1686413>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00032 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art32_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2134656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102595/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2129384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
