# Registro público: STJ — 2233251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbb081959d0f8aedac7a8f798ec248c40857441a1d98a634202d33b03d440431

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a
limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos
casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AgInt no AREsp
1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de
urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis
. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados,
bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido
teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a
limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos
casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AgInt no AREsp
1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento
contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de
urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis
. Precedentes.
3. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados,
bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido
teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA - MITIGAÇÃO DO
PRAZO DE CARÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1828014>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1721541>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1571523>>-SP, <<REsp 1578533>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1122995>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1224156>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO
MORAL IN RE IPSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1717629>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791952>>-SP, <<REsp 1800758>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1657744>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1681636>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1553980>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
