# Registro público: STJ — 2043588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5042641424a05c4368fcf2ab4ac66846867530acd91c9dbfaf84ae2bbdf189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que compete à Justiça Estadual o processamento do
feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a
possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer
dos devedores solidários. Precedentes.
2 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que compete à Justiça Estadual o processamento do
feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a
possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer
dos devedores solidários. Precedentes.
2 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DEMANDA DIRIGIDA
EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE UM DELES - CHAMAMENTO AO PROCESSO -
DESCABIMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA - CREDOR PODE REQUERER O
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898289>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
