{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32261,"origem":"stj","sha256_origem":"c79aae58712af46be6453a1719cbcb1aea2595b8df37b26ac8b5ddd509255b1a","registro_original":{"id_fonte":"000846356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034660","numero_registro":"202203348460","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"a impenhorabilidade dos\nvalores depositados em fundo de previdência privada complementar\ndeve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as\nprovas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para\na subsistência do participante e de sua família, caracterizada\nestará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.\n(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)\"\n2.1. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos\nautos, concluiu que o agravante não demonstrou a necessidade dos\nvalores recolhidos para a previdência complementar para subsistência\nfamiliar. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se\nentender pela impenhorabilidade dos valores depositados no fundo de\nprevidência privada, como pretende o agravante, encontra óbice na\nSúmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00649 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR -\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1121719>>-SP, <<AgInt no REsp 1992964>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1706886>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1275604>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1518687>>-DF\n(IMPENHORABILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1579419>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc00dc3482f064176e9045bb546a2f1da4d70e3f00dccff0c0c6433745beb929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
